02 dezembro 2015

REVISIONAL DE FGTS

*Dolane Patrícia  **Marcelo Freitas
Um assunto atual e muito importante para um grande número de trabalhadores brasileiros, é a questão relacionada a revisão do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS.
Criado na década de 60, é constituído por valores depositados pelas empresas em nome de seus empregados.
Analisando a Lei 8.035/90, nos seus artigos 02 e 13, podemos afirmar que existe uma obrigatoriedade de correção monetária e de remuneração através de juros dos depósitos efetuados nas contas vinculadas ao FGTS:
Art. 2º “O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ela incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações”.
Já o Art. 13 determina que “Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para a atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização de juros de (três) por cento ao ano”.
Importa destacar, que o parâmetro fixado para a atualização dos depósitos do FGTS é a TR, Taxa Referencial e a metodologia de cálculo foi há muito tempo definida pelo Banco Central.
Houve períodos em que a TR foi igual ou próxima de zero. Nos meses de setembro, outubro e novembro de 2009, janeiro e fevereiro de 2010 fevereiro e junho de 2012 em diante, a TR foi anulada, como se não existisse inflação.
Advogados em todo País estão ingressando com Ação Revisional de FGTS para resguardar o direito das pessoas que recolheram FGTS de 1999 até 2013.
Existem cerca de 70 mil ações que diz respeito a correção monetária dos depósitos de FGTS.
As mesmas estão paralisadas até decisão definitiva do Supremo tribunal Federal sobre o assunto.


No que diz respeito ao prazo de prescrição em relação ao pleito de correção monetária do FGTS, a prescrição é três anos, questão que está em discussão no STF, juntamente com a questão do índice de correção.
As ações foram suspensas em razão de da existência de um projeto de Lei que tramita no Congresso, sendo que o Ministro do STF Luis Roberto Barroso, entendeu ser melhor esperar a decisão do Poder Legislativo, para que então, o judiciário se manifeste.
Por algum tempo, o próprio STJ rejeitou a TR como índice de correção monetária. Entretanto, a Corte de Justiça mudou entendimento, e passou a adotar a constitucionalidade da TR como índice de correção monetária. Existem nesse sentido, vários julgados dos Tribunais Superiores.
A atualização Monetária é garantida por vários dispositivos jurídicos, inclusive o Novo Código Civil. Não poderia então considerar diferente as questões relacionadas ao trabalhador e o recolhimento do FGTS.
Atualmente existem índices de correção monetária que não refletem a inflação e consequentemente não recupera o poder de compra do valor aplicado.
A Lei do FGTS em seu art. garante a atualização monetária e juros. No entanto, a TR já teve período que chegou a zero, tendo ocorrido também nesse período, o descumprimento do artigo.
O economista César Roberto Buzin faz uma explanação sobre o assunto nos seguintes termos: “Objeto de discussão é a utilização da TR como índice de correção monetária, que apesar de não ter sido criada como índice de indexação monetária, vem sendo utilizada para tal finalidade na correção dos valores aplicados à caderneta de poupança e outras aplicações como depósitos do FGTS pertencentes aos trabalhadores, porém com gestão de terceiros.”


“A TR é calculada a partir da Taxa Básica Financeira (TRF), uma media de taxa de juros pagas nas aplicações em certificados de depósitos bancários (CDB) emitidas pelas trinta maiores instituições financeiras.”


A atualização monetária é o elemento mais importante do mercado financeiro, pois sem a medição precisa de perda do poder aquisitivo da moeda com o decorrer do tempo, ocorre uma gigantesca destruição de valor.


César Buzim explica também que “A TR deveria servir como referência para os juros vigentes no Brasil, sendo divulgada mensalmente, a fim de evitar que a taxa de juros do mês corrente refletisse a inflação do mês anterior, apesar das suas características, foi usada como índice.”


Nesse sentido, podemos afirmar que a TR não repõe mais as perdas inflacionárias, o que atinge os trabalhadores que possuem o FGTS.


A Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro estabelece em seu art. 5º que na aplicação da lei, o juiz atenderá os fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum.


A lei do FGTS tem um fim social indiscutível, proteger o trabalhador e constituir um patrimônio que lhe sirva de arrimo em várias situações da vida.


Diante de tudo que foi demonstrado, a juiz atenderá os fins sociais da Lei do FGTS ao reconhecer que correção monetária, reposição dos índices inflacionários de forma a garantir o poder de compra daquele dinheiro ali depositado no Fundo, é efetivamente devida pela Caixa Econômica Federal.


Como índice de correção monetária, a TR deveria garantir o poder aquisitivo dos depósitos do FGTS, que perfaz levando em conta os índices de inflação.


O Supremo Tribunal Federal já confirmou, em uma ação de precatórios, que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço está defasado em relação à inflação neste período. Essa afirmação criou uma expectativa enorme entre os trabalhadores brasileiros que esperam por um desfecho que resguardasse o direito do trabalhador brasileiro.


O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é um direito constitucional garantido a todo trabalhador que tem ou teve trabalho formal, regido pela Consolidações das Legislações Trabalhistas – CLT.


Em razão da sua importância é necessário que os trabalhadores tenham direito ao recebimento integral dos seus direitos, no que diz respeito a correção monetária e a função social da Lei.

*Advogada, Juíza Arbitral, Personalidade da Amazônia 2012/2013 e Personalidade Brasileira 2014. Twitter: @DolanePatricia_ You Tube: DOLANE PATRICIA RR. #dolanepatricia
** Advogado – email: Marcelo_f_n@hotmail.com