Escolas particulares devem promover a inserção de pessoas com
deficiência no ensino regular e instituir as medidas de adaptação
necessárias, sem que ônus financeiro seja repassado às mensalidades,
anuidades e matrículas. Com esse entendimento, o ministro Edson Fachin,
do Supremo Tribunal Federal, indeferiu medida cautelar na Ação de
Inconstitucionalidade 5.357, ajuizada pela Confederação Nacional dos
Estabelecimentos de Ensino (Confenen) contra dispositivos do Estatuto da
Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) que tratam de obrigações
dirigidas às escolas privadas.
A decisão será submetida ao Plenário do
STF. A Confederação requeria a suspensão da norma que estabelecem a
obrigatoriedade de as entidades acolherem deficientes sem cobrar a mais
por isso. A Confenen entende que a norma estabelece medidas de alto
custo econômico para as escolas privadas e que é dever do Estado o
atendimento educacional aos deficientes. Em sua decisão, Fachin explicou
que “Se é certo que se prevê como dever do Estado facilitar às pessoas
com deficiência sua plena e igual participação no sistema de ensino e na
vida em comunidade, bem como, de outro lado, a necessária
disponibilização do ensino primário gratuito e compulsório, é igualmente
certo inexistir qualquer limitação da educação das pessoas com
deficiência a estabelecimentos públicos ou privados que prestem o
serviço público educacional”, afirmou o ministro.
Apesar de o serviço
público de educação ser livre à iniciativa privada, ressaltou o relator,
“não significa que os agentes econômicos que o prestam possam fazê-lo
de forma ilimitada ou sem responsabilidade”. A inclusão de pessoas com
deficiência aplica-se "a todos os agentes econômicos, de modo que há
verdadeiro perigo inverso na concessão da cautelar. Corre-se o risco de
se criar às instituições particulares de ensino odioso privilégio do
qual não se podem furtar os demais agentes econômicos. Privilégio odioso
porque oficializa a discriminação”, afirmou o ministro em sua
decisão.(conjur)
