O juiz federal da 1ª Vara na Subseção de Vitória da Conquista João
Batista de Castro Junior, em ação civil pública movida pelo Ministério
Público Federal, condenou cinco réus, incluindo o policial rodoviário
federal Heitor Dias dos Santos Correia.
O policial rodoviário federal foi condenado à perda do cargo público e
multa civil de mil reais, enquanto os outros quatro réus foram
condenados a pagar R$ 10 mil individualmente. A fundamentação dada pelo
juiz foi que a multa fixada ao primeiro réu leva em conta os bons
serviços prestados como policial, enquanto a multa maior ao restante da
quadrilha considera a capacidade financeira de cada em razão do lucro
obtido através das mercadorias ilegais.
Os outros quatros réus também foram condenados à perda de eventual
função pública, suspensão dos direitos políticos por cinco anos e
proibição de contratar com o Poder Público por dez anos.
Segundo o MPF, o policial envolveu-se com a facilitação de contrabandos.
Investigações da Polícia Federal revelaram que ele traiu os deveres de
policial rodoviário ao associar-se a uma quadrilha composta por Sérgio
Leandro Dias Oliveira, Severino Floriano Martins, Bolívar Barbosa
Ferreira e Luiz de Oliveira Mota (este já falecido), revelando dados
sigilosos e recebendo vantagem indevidas em razão da sua função pública.
O policial deixou de praticar ainda atos de ofício relacionados à
fiscalização do transporte irregular de passageiros realizado pelo réu
Lucimar Santos Oliveira para satisfazer sentimento pessoal.
O juiz federal João Batista de Castro Júnior lembra que os réus já
responderam a ação penal pelos mesmos fatos, tendo sido a referida ação
sentenciada.
O processo, cuja sentença tem 73 páginas, apresentou extensa compilação
de inúmeras conversas telefônicas registradas por mais de um ano pela
Polícia Federal. Diz a sentença: “Durante todo o período das
interceptações telefônicas [...], as referidas pessoas, associadas de
maneira estável e permanente, trataram da aquisição, transporte e
revenda de produtos descaminhados, mormente de componentes de
informática.”
Segundo o julgador, apesar de negarem a condição de “quadrilheiros”, a
essência dos depoimentos não afasta o que ficou patente a partir das
interceptações telefônicas. Para a consumação do delito de quadrilha
basta a efetiva associação das pessoas, independentemente da prática de
algum crime pelo grupo, por se cuidar de crime formal e de perigo
abstrato.
Durante a caracterização de improbidade administrativa, o magistrado
declarou que mesmo com uma tipologia conceitual, a improbidade vem
sempre impregnada de desonestidade e deslealdade e, em decorrência
disso, o réu Heitor Correia, ao se associar à quadrilha formada para o
fim de cometer crimes de descaminho e contrabando, desrespeitou deveres
funcionais que se comprometeu a cumprir, indo às raias dos quadrantes
criminais.
Para o juiz, o primeiro réu: “é o centro de gravidade do esquema ímprobo
porque, sem sua figuração, não haveria improbidade, senão os delitos em
que incorreriam os particulares. Em torno dele girou o poder decisório
de evitar que esse esquema tivesse lugar com as notas conceituais com
que aconteceu. A ele algumas sanções são imponíveis, até porque a
apropriação e recebimento de vantagem imputados pelo MPF não tiveram
tradução probante.”