Uma nova decisão proferida pela desembargadora Maria da Graça Osório
Pimentel Leal, do Tribunal de Justiça da Bahia, suspendeu, na última
sexta-feira (4), os efeitos da liminar concedida pela juíza da 1ª Vara
Cível da Comarca de Itapetinga, que havia tornado indisponíveis os bens
do vice-prefeito Alécio Chaves (PSD), no montante de R$230 mil reais, na
Ação de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público da
Bahia, por acúmulo ilegal de cargos públicos.
PROCESSO CONTINUA
A nova decisão proferida em um Agravo de Instrumento impetrado por
Alécio Chaves, suspende os efeitos da liminar, mas a ação de Improbidade
Administrativa continua correndo normalmente na Comarca de Itapetinga,
contra ele o o prefeito José Carlos Moura, até final julgamento.
BENS DE ZÉ CARLOS BLOQUEADOS
Por não ter recorrido da decisão, o 2º Réu, o prefeito José Carlos
Moura, continua com os bens bloqueados na mesma ação, podendo ao final
ser também condenado, por ter nomeado Alécio Chaves para o cargo de
Secretário Municipal de Educação, sem antes exigir o seu afastamento do
cargo de professor da rede estadual.
Confira abaixo o teor da decisão do TJ
“Entendo, assim, em cognição sumária e na esteira de anteriores
decisões proferida nos Agravos nº 0015668-11.2014.805.0000 e nº
0025289-95.2015.805.0000 que trataram de matéria similar, tem-se como
carecedora de real justificativa e de amparo legal a decisão exarada
pelo magistrado primevo. Ressalva-se que as considerações ora tecidas
restringem-se a um juízo de probabilidade emitido a partir de uma
cognição sumária (superficial), e, portanto, não indutora de coisa
julgada. Sendo diversos os escopos jurídico e social das tutelas
provisórias e definitivas, salienta-se a precariedade da decisão acerca
da decisão liminar, de finalidade provisória e instrumental, sendo,
portanto, passível de modificação até a prolação da decisão final
proferida com base em cognição exauriente. Diante de tais considerações,
defiro o pedido suspensivo pleiteado, para determinar que não ocorram
bloqueios ou indisponibilidade sobre os bens do 1º Réu, aqui Agravante,
Sr. Alécio Silva Chaves. Cientifique-se o Juiz da causa do inteiro teor
desta decisão, para imediato cumprimento, requisitando-lhe as
informações pertinentes no decêndio legal e intime-se o Agravado para o
oferecimento de contra razões em idêntico prazo. Por fim, retornem os
autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 4 de dezembro de
2015. Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relatora”.
Sudoeste Hoje